Seja Bem-Vindo à Associação de Suporte Assistencial e Beneficente Para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil.

R. do Prado, 9 – Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ

Seja Bem-Vindo à Associação de Suporte Assistencial e Beneficente Para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil.

R. do Prado, 9 – Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ

ESTATUTO

Confira o Estatuto do beneficiário ASABASP

Capítulo I - Da Denominação, Natureza, Sede, Fins e Duração

Art. 1°. A Associação ( Associação de Suporte Assistencial e Beneficente Para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil ) é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sediada na ( R. do Prado, 9 - Santa Cruz, Rio de Janeiro - RJ, 23555-012 ), nesta Capital, regendo-se pelo presente Estatuto e legislação que lhe for aplicável.

Art. 2°. A Associação tem como objetivo (s):

Art. 3°. A fim de cumprir suas finalidades, a Associação se organizará em unidades de prestação de serviços, denominadas departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por Regimentos Internos específicos.

Art. 4°. A Associação, na consecução dos seus objetivos, poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privados.

Art.5°. O prazo de duração da Associação é indeterminado.

Capítulo II - Do Patrimônio e das Receitas

Art. 6°. O patrimônio da Associação é constituído de todos os bens indicados na escritura pública de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.

§ 1°. As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação da Assembleia Geral;

§ 2°. A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral;

§ 3°. A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral.

Art. 7°. Constituem receitas da Associação:

I - as contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras com a Associação;

II- as dotações e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;

III- os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiros, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio;

IV- as receitas operacionais e patrimoniais;

V- contribuições voluntárias e regulares de seus associados;

Art. 8°. O patrimônio e as receitas da Associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.

Capítulo III - Dos Órgãos Administrativos

Art. 9°. São órgãos administrativos da Associação: a Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art. 10°. Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da Associação, observar-se-á o seguinte:

I - não são remunerados seja a que título for, sendo-lhes expressamente vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem;

II - não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou a própria entidade, praticados com dolo ou culpa;

III - é vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo;

IV - nenhum integrante poderá participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente;

V - perderá o mandato o integrante que faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou mais de 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago;

VI - não é delegável o exercício da função de titular de órgãos administrativos da Associação;

VII - os mandatos terão duração de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução;

Art. 11. A Assembleia Geral, órgão superior de administração da entidade, será constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Parágrafo Único. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Associação, que terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações

Art. 12. Anualmente, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício financeiro, deverá haver uma Assembleia Geral ordinária, convocada pelo Presidente, para examinar e aprovar:

I - as denominações contábeis e a prestação de contas da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal, e os relatórios anuais e circunstanciados das atividades e da situação econômico-financeira da Associação;

II - orçamento anual ou plurianual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal, e o programa de trabalho elaborado pela Diretoria.

Art. 13. Além das atribuições previstas no artigo anterior, cabe à Assembleia Geral:

I - eleger e dar posse aos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II - aprovar o Regimento Interno e outros atos normativos propostos pela Diretoria;

III - sugerir à Diretoria as providências que julgar necessárias ao interesse da Associação;

IV - deliberar sobre a conveniência da aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Associação;

V - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações e compromissos para a Associação;

VI - deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à Associação;

VII - decidir sobre reforma do presente estatuto;

VIII - deliberar sobre a extinção da Associação;

IX - decidir os casos omissos neste estatuto.

Parágrafo único. Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos poderão ser decididos pela Diretoria ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 14. A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:

I - pelo Presidente da Associação;

II - por 1/5 ( um quinto) dos associados;

II - pela Diretoria;

IV - pelo Conselho Fiscal.

Art. 15. A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, dirigida aos integrantes da Assembleia Geral, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.

Parágrafo único. O quorum mínimo para a abertura das reuniões será, em primeira convocação, de metade mais um dos componentes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após, com pelo menos 1/3 ( um terço) dos Associados.

Art. 16. O quorum de deliberação será de 2/3 ( dois terços) da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:

I - alteração do estatuto;

II - alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;

III - extinção da Associação.

Art. 17. A diretoria é composta do Presidente da Associação, Secretário e Tesoureiro.

Parágrafo único. Ocorrendo vaga entre os integrantes da diretoria, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger o novo integrante.

Art. 18. Cabe à Diretoria:

I - elaborar e executar o programa anual de atividades;

II - elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demostrativo de resultado do exercício findo;

III - elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;

IV - elaborar os Regimentos Internos dos departamentos;

V - contratar e demitir funcionários.

Art. 19. São atribuições do Presidente:

I - representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos Internos;

III - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e as da Diretoria;

IV - dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação.

Art. 20. São atribuições do Secretário:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - colaborar com o Presidente na direção e execução de todas as atividades da Associação;

III - secretariar as reuniões do Conselho Curador e da Diretoria, redigindo as respectivas atas.

Art. 21. São atribuições do Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos destinados à Associação, mantendo em dia a escrituração;

II - efetuar o pagamento de todas as obrigações;

III - acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;

IV - apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados;

V - apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembleia Geral;

VI - apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;

VII - publicar anualmente a demostração das receitas e despesas realizadas no exercício;

VIII - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembleia Geral;

IX - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto valores suficientes para pequenas despesas;

X - conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;

XI - assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela Associação.

Art. 22. O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, é composto de 03 (três) integrantes efetivos e 03 (três) suplentes.

§1°. O mandato do Conselho Fiscal será Coincidente com o mandato da Diretoria;

§2°. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembleia Geral ou pela Diretoria;

§3°. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efetivo do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito;

§4°. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.

Art. 23. São atribuições do Conselho Fiscal:

I - examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contábeis e quaisquer outros documentos da Associação;

II - fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;

III - comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Associação;

IV - opinar sobre:

a) as demostrações contábeis da Associação e demais dados concernentes à prestação de contas;

b) o balancete semestral;

c) aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação;

d) o relatório anual circunstanciado pertinente às atividades da Associação e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;

e) o orçamento anual ou plurianual, programas e projetos relativos às atividades da Associação, sob o aspecto da viabilidade econômico-financeira.

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